Perguntas Frequentes

Perguntas frequentes
Tire suas dúvidas sobre nossa atuação através do nosso FAQ
É o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Norma Regulamentadora N°.9 (NR-9) do MTb (CLT), com sua redação dada pela Portaria n° 25, de 29-12-1994 (DOU de 30-12-1994) e republicada no DOU de 15-2-1995.
Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de Riscos Ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA abrange os Riscos Ambientais Físicos ,Químicos e Biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Exemplos de Riscos Ambientais:
Físicos: Ruído, Calor, Frio, Vibração, Umidade, Radiações Ionizantes e Não Ionizantes, Pressões Anormais
Químicos:Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral
Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e Bacilos
• Visita a todos os locais de trabalho para reconhecimento de Riscos Ambientais, e avaliação quantitativa dos riscos e exposições dos funcionários aos mesmos nos locais de trabalho (medições obrigatórias de acordo com as NR-9 e NR-15, tais como ruído, calor, iluminação, monóxido de carbono, poeiras e hidrocarbonetos).
• Elaboração do Relatório Técnico que conterá:
• Planejamento Anual, Metas, Prioridades e Cronogramas.
• Implantação de Medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
• Elaboração de Mapa de Riscos Ambientais.
• Sugestões de Treinamento e Melhorias em Processos.
• Orientação quanto a necessidade de utilização de EPI's - Equip. de Proteção Individual.
• Análise Global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento.
O SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho do empregador. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

O desenvolvimento e coordenação do PPRA, de acordo com o CONFEA/CREA, são atribuições de Engenheiro de Segurança do Trabalho .

A CIPA da empresa não pode desenvolver o PPRA, mas sim participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação.
É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da Norma Regulamentadora N°.7 (NR-7) do MTb (CLT), com sua redação dada pela Portaria n° 24, de 29-12-1994 (DOU de 30-12-1994) e republicada no DOU de 15-2-1995.
Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através do estabelecimento de medidas de avaliação do estado de saúde individual e coletivo dos trabalhadores e, em função dos resultados das avaliações e do conhecimento dos Riscos Ambientais existentes (informações provenientes do PPRA), estabelecer medidas preventivas.
O seu desenvolvimento baseia-se na realização dos exames clínicos ocupacionais (admissionais, demissionais, periódicos, mudança de função e retorno a atividade) e dos exames complementares obrigatórios, na elaboração do relatório técnico e do estatístico, baseado nas ocorrências patológicas observadas, e na sugestão de medidas de controle preventivas.
Somente o Médico do Trabalho (Médico Coordenador do PCMSO).
Qualquer médico devidamente capacitado, designado pelo médico coordenador, que deverá assinar o atestado em conjunto com o médico examinador
A periodicidade será estabelecida pelo médico coordenador em função das atividades exercidas na empresa, mas deverá ser no mínimo:

Anual (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade); a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade;

Para o exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Para o exame demissional, é obrigatório que seja feito até a data da homologação do trabalhador, desde que o último exame tenha sido feito a mais de 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 ou a mais de 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
A elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independentemente de grau de risco e quantidade de empregados.

Resumindo, cada empresa que empregue 1 ou mais funcionários, deverá ter PPRA e PCMSO, embora eles tenham características diferentes em função do ramo de atividade do empregador.
O PCMSO e o PPRA devem ser elaborados e/ou renovados no mínimo anualmente.
Mesmo os lugares sem riscos evidentes podem esconder perigos para a saúde de seus ocupantes, tais como um baixo índice de iluminação, falta de mobiliário adequado, entre outros.
No mínimo 20 anos, e isto também é válido para os atestados de saúde ocupacional.
Sim, porque estes programas dizem respeito ao trabalhador e seu ambiente de trabalho. Desta forma, um funcionário pode estar exposto a riscos ocupacionais importantes numa das sedes e estes serem inexistentes em outra.
Não, os programas, assim como os atestados, devem estar à disposição imediata da fiscalização, nos diversos locais de trabalho.

Descubra os benefícios que podemos oferecer a sua empresa